A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre o disposto em lei, de acordo com a recente alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017 e Medida Provisória nº 808/2017. Constitui objeto lícito da convenção coletiva ou do acordo coletivo a
redução do intervalo intrajornada, desde que observe o intervalo mínimo de 15 minutos para jornada superior a 6 horas.
definição da modalidade de registro da jornada de trabalho.
redução temporária, limitada a 6 meses, do percentual de depósito do FGTS.
redução do prazo do aviso prévio, podendo ser inferior a 30 dias, com no mínimo 23 dias.
diminuição do número de dias de férias, podendo ser inferior a 30 dias, com no mínimo 15 dias.