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A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, algumas modificações relativas ao gozo das férias foram implementadas.
De acordo com a legislação em vigor, as férias poderão ser divididas em, no máximo,
dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a vinte dias corridos.
dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dezesseis dias corridos.
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dezesseis dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
quatro períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.