considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, exceto sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução.
B
o capital social mínimo exigido para o funcionamento de empresa de prestação de serviços a terceiros, com mais de vinte
e até cinquenta empregados, é de R$ 25.000,00.
C
são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a terceiros, quando e enquanto os serviços, que
podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas
condições relativas à alimentação garantidas aos empregados da contratante, desde que não oferecida em refeitórios.
D
o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa
prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
E
nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 25% dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento
dos serviços existentes.