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Artigo 513 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. São prerrogativas dos sindic...

Artigo 513 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. São prerrogativas dos sindicatos, exceto:
A
Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida.
B
Celebrar contratos e acordos coletivos e individuais de trabalho.
C
Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal.
D
Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.