Artigo 513 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. São
prerrogativas dos sindicatos, exceto:
A
Representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida.
B
Celebrar contratos e acordos coletivos e individuais de
trabalho.
C
Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria
ou profissão liberal.
D
Impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas.