À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‐lei
n.º 5.452/1943) – Seção dos Químicos, julgue os itens
de 51 a 60.
O número de químicos estrangeiros a serviço de
particulares, empresas ou companhias não poderá
exceder a um terço dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.