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Sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 72/2013, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 7.º da Constituição, que trata da condição dos empregados domésticos, escolha a alternativa CORRETA:
apenas com a promulgação da Emenda, o direito de não ser discriminado por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil foi assegurado constitucionalmente ao empregado doméstico;
antes da Emenda, os empregados domésticos não tinham direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, integração à previdência social e licença paternidade;
a EC/72 inovou ao atribuir às empregadas domésticas o direito à estabilidade provisória da gestante e assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas;
o exercício do direito à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, bem assim à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, demanda regulamentação por lei;
os empregados domésticos, antes da EC/72, tinham direito ao repouso semanal remunerado, mas não aos feriados.


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