Em relação aos institutos da renúncia e transação no Direito Individual do Trabalho, conforme jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar que:
o Direito Individual do Trabalho tem na indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado um de seus princípios mais destacados;
em face do exercício de prerrogativa legal pelo devedor trabalhista, a prescrição e a decadência geram a supressão dos direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade;
a renúncia caracteriza-se por ato unilateral da parte, por meio do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia;
a transação constitui-se em ato bilateral ou plurilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas;
em razão da possibilidade da realização de atos contratuais trabalhistas de forma tácita, nos moldes do artigo 442 da CLT, a transação sobre a modalidade de cumprimento de jornada em regime de compensação pode ser pactuado tacitamente, não se exigindo a forma escrita.