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A Constituição Federal e o texto consolidado proíbem a discriminação salarial consagrando o princípio da isonomia salarial. Com base na legislação e entendimento sumulado do TST indique a alternativa correta em relação ao instituto da equiparação salarial.
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial, em face do princípio da isonomia.
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, visto que o mesmo não pode ser avaliado por sua perfeição técnica, diante da impossibilidade desta ser aferida por critérios objetivos.
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, ainda que decorrente de vantagem pessoal.