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De acordo com a jurisprudência dominante do TST, é CORRETO afirmar que:
É dispensável para aquisição da garantia provisória de emprego, prevista no art. 543, § 3º, da CLT, a comunicação formal da entidade sindical ao empregador, sobre o dia e a hora do registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, bem como de sua eleição e posse, se for o caso, na forma do art. 543, § 5º, da CLT, sendo suficiente o efetivo registro e, saindo-se vencedor, a posse, para assegurar tal direito.
O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, fica limitada a sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes.
Os membros de Conselho Fiscal de Sindicato estão incluídos entre os detentores do direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT e no art. 8º, inc.VIII, da Constituição Federal, porquanto também são escolhidos por processo eletivo e representam a categoria.
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical, em qualquer hipótese, é detentor da estabilidade prevista no art. 543, §3°, da CLT.
A exigência de inquérito judicial para a dispensa de dirigente sindical em casos de falta grave, prevista no art. 494 da CLT, pode ser dispensada, desde que haja prova inequívoca da autoria e do fato, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma.