Considerando o instituto da equiparação salarial, de acordo com as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que:
a equiparação só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigma remoto, salvo de o paradigma ter obtido a vantagem em ação judicial própria.
trabalho de igual valor, para fins de equiparação salarial, é aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, ainda que preenchidos os requisitos legais, mesmo que a aferição se dê mediante critérios objetivos.
é do empregado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
ainda que haja comprovada discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia, não será cabível pedido de indenização, já que a reposição das diferenças salariais buscadas tem nítida feição indenizatória, sob pena de configurar bis in idem.