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As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
“imposto sindical”, pagas, recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas.
“contribuição sindical”, pagas, recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas.
“imposto sindical”, pagas, recolhidas, dispensando autorização prévia.
“contribuição sindical”, pagas, recolhidas, dispensando autorização prévia.
“contribuição sindical”, pagas, recolhidas, desde que previamente autorizadas de forma tácita ou expressa.