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Virou moda nos órgãos públicos o chamado “teletrabalho”. Considerando o assunto, determinada universidade implantou o regime de trabalho à distância por sugestão do sindicato local dos servidores. A portaria de flexibilização foi emitida nos seguintes moldes: “Ficam os servidores técnico-administrativos desta universidade autorizados a realizar trabalho à distância em comum acordo com suas chefias imediatas”. A portaria fixou ainda orientação para redução da carga horária sob o argumento do art. 207 da Constituição Federal, que permite autonomia administrativa, financeira e orçamentária das universidades públicas. Concernentes às disposições constitucionais sobre matéria e ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o assunto, é correto afirmar:
A portaria não encontra amparo legal.
A portaria possui respaldo legal, visto o princípio da autonomia administrativa, orçamentária e financeira prescrito no art. 207 da CF/88.
O reitor não tem competência para emitir a portaria por extrapolar as disposições legais acerca da autonomia universitária, cabendo isto ao Ministro da Educação.
A portaria possui base legal, apenas se submetida à unidade de Controle Interno e em seguida à Controladoria Geral da União (CGU), para fins de avaliação.
A portaria não possui base na lei, visto que a autonomia administrativa se referir somente aos atos de gestão universitária, do tipo contratação de pessoal e compra de bens e serviços, encontrando-se a matéria fora de tal prerrogativa constitucional.