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Em conformidade com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a determinados períodos na jornada de trabalho. Sobre esses períodos de trabalho, pode-se afirmar que se enquadra como regime de tempo parcial, respectivamente:
A duração não excedente a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A duração de 26 horas ou de 30 horas semanais, sem a possibilidade de acréscimo de horas suplementares semanais.
A duração não excedente a 36 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou 20 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A duração de 20 horas ou de 36 horas semanais, sem a possibilidade de acréscimo de horas suplementares semanais.