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Em conformidade com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Sobre a jornada de trabalho em regime de tempo parcial, pode-se afirmar que:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
É considerado como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 36 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares.
O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 20 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será calculado com o adicional de 25% sob a hora trabalhada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


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