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De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
18 dias corridos, quando houver tido de 10 a 20 faltas.
15 dias corridos, quando houver tido de 10 a 20 faltas.
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 12 horas úteis.
11 dias corridos, quando houver tido de 22 a 32 faltas.