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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:


A

é o sistema de garantia do tempo de serviço que, após a Constituição de 1988, foi estendido a todos os empregados urbanos e rurais.


B

é um sistema optativo, de iniciativa do empregado, a ser exercido por ocasião da admissão no emprego.


C

constitui faculdade do empregador escolher o regime de garantia do tempo de serviço de seus empregados.


D

admite a retratação manifestada pelo empregado.


E

pode ser substituído por indenização equivalente.