Segundo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a prescrição da ação de acidente do
trabalho conta-se da data:
B
do acidente ou em que o segurado contraiu a
enfermidade posterior.
C
em que originalmente pretendido o benefício, pela
via judicial ou administrativa.
D
do exame pericial que comprovar a enfermidade
ou verificar a natureza da incapacidade.
E
da comunicação do acidente dirigida ao órgão
previdenciário competente.