Nos termos das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho sobre a Organização Sindical e as negociações coletivas de trabalho,
A
a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o
vínculo social básico que se denomina categoria profissional diferenciada.
B
empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de receber de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
C
a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se à observância de convenção coletiva de trabalho,
mas não ao acordo coletivo de trabalho, que impõe ação reclamatória individual para efetivar o cumprimento das normas,
em razão das partes que a compõem.
D
o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade prevista na lei ainda que não exerça
na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
E
as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial
e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção.