Frederica celebrou contrato de trabalho por tempo determinado para trabalhar na empresa S. Durante o período do referido
contrato, Frederica descobriu que está grávida. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do TST, Frederica
A
só terá direito a estabilidade provisória se foi previamente acordado pelas partes no contrato admissional as causas de
estabilidade gestacional, independentemente de previsão em norma coletiva.
B
não terá direito a estabilidade provisória, tendo em vista que a estabilidade decorrente da gravidez só existe para os
contratos de trabalho com prazo indeterminado.
C
terá direito a estabilidade provisória independentemente de seu contrato de trabalho ser por prazo determinado.
D
só terá direito a estabilidade provisória se foi previamente acordado pelas partes no contrato admissional as causas de
estabilidade gestacional, bem como se estiver previsto em norma coletiva.
E
só terá direito a estabilidade gestacional se estiver previsto em norma coletiva, independentemente de prévio acordo entre
as partes.