A organização sindical brasileira, considerada a sua origem nas décadas de 1930/1940 e
evolução no período republicano seguinte, caracterizava-se por forte controle administrativo do
Estado, pela presença de canais de participação das lideranças sindicais na Justiça do Trabalho
e por largo poder normativo judicial trabalhista nos conflitos coletivos laborais. Essas três
características foram excluídas ou significativamente restringidas pela Constituição da
República, consideradas, nesse quadro, as mudanças promovidas pelas Emendas
Constitucionais n. 24, de 1999, e n. 45, de 2004.