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É vedado a dispensa do funcionário sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargos de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente, a indo será vedada sua dispensa até
um ano, após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
dois anos, após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
um ano e melo, após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
dois anos e meio, após o final do mandato, salvo se cometer falia grave nos termos da lei.