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A Lei nº 13.467/2017 trouxe inúmeras alterações ao ordenamento jurídico, acerca dos honorários sucumbenciais. Com base nas novas alterações legislativas, julgue os itens a seguir:
I- Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, exceto nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
II- Ao advogado que atue em causa própria não serão devidos honorários de sucumbência.
III- Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
IV- As obrigações decorrentes de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (hipossuficiente), somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
V- São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Está correto apenas o que se afirma em:
I, III e V.
II, III e IV.
I, II, III, IV e V.
II e V.
III, IV e V.