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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, Seção III dos Períodos de Descanso, é correto afirmar que este período compreende:
A cada jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Entre 3 (três) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 8 (oito) horas consecutivas para descanso.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 (doze) horas consecutivas para descanso.


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