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Diante dos expressos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao dano material e extrapatrimonial, é correto afirmar que
causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral da pessoa física ou jurídica, ficando a esfera existencial restrita ao dano material.
a reparação por dano extrapatrimonial pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais, desde que esses sejam decorrentes de atos lesivos diferentes.
a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação do dano extrapatrimonial.
no caso de reincidência da ofensa moral, a indenização poderá ser majorada ao prudente arbítrio do juiz, mas em valor nunca superior ao triplo daquele legalmente previsto.
na hipótese de ofensa moral à pessoa jurídica, a indenização respectiva será fixada com parâmetro no capital social da empresa ou no salário contratual do ofensor, sempre adotando o que for mais benéfico ao trabalhador.