Sobre a competência exclusiva da Justiça Eleitoral, no primeiro grau de jurisdição, é correto
afirmar que
A
julga tão somente os crimes eleitorais próprios, como tais previstos no Código Eleitoral.
B
é fixada para julgar a ação penal exclusivamente pública, de iniciativa do Ministério Público Eleitoral,
dependendo apenas de representação de eleitor, candidato ou partido político.
C
processa e julga os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
D
é fixada para requisitar a investigação da polícia judiciária, que tanto pode estar a cargo da polícia
federal ou da polícia estadual, por requisição do Ministério Público.
E
não contempla a chamada ação penal privada subsidiária, na hipótese de omissão do parquet
eleitoral.