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No caso de incorporação de partidos, observada a lei civil, caberá:

No caso de incorporação de partidos, observada a lei civil, caberá:


A

Aos órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.


B

Aos órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos a votação em reunião conjunta, por maioria absoluta, dos projetos, e eleger o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.


C

Ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.


D

Ao partido incorporador promover o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.