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No que se refere à Ação de Impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição Federal, é correto afirmar que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante à
Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Justiça Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias contados da posse, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Justiça Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados da posse, instruída a ação com provas de irregularidade insanável na prestação de contas.
Justiça Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de irregularidade insanável na prestação de contas.
Justiça Comum, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse, instruída a ação com provas de fato superveniente de inelegibilidade constitucional.


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