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Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no máximo, vedada a recondução.
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
três anos, no máximo, vedada a recondução.
três anos, no máximo, vedada a recondução.
quatro anos, no mínimo, vedada a recondução consecutiva.