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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
verificada a conexão entre crime comum e crime eleitoral, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Comum;
os crimes previstos no Código Eleitoral admitem, em regra, tanto a forma dolosa quanto a culposa;
como a legislação eleitoral não prevê delitos específicos contra a honra, os crimes de calúnia, difamação, e injúria praticados na propaganda eleitoral devem ser denunciados com base nos tipos e penas respectivamente previstos no Código Penal para aquelas condutas (artigos 138, 139 e 140 do Código Penai), agindo nesse caso o Ministério Público mediante representação do ofendido e sendo competente a Justiça Comum;
os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada.