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A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOJAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NAS QUAIS A POPULAÇÃO EM GERAL TEM ACESSO:
é permitida, na medida que em bens particulares a propaganda eleitoral independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral;
é permitida, por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a quatro metros quadrados;
é permitida, desde que espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nesses estabelecimentos.