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CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL, EM MUNICÍPIO COM APROXIMADAMENTE DOIS MIL ELEITORES, QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO E SE UTILIZANDO DE RECURSOS PRIVADOS, EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE SUA CANDIDATURA, DISTRIBUI DINHEIRO DURANTE O ANO ELEITORAL À METADE DO REFERIDO ELEITORADO, MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. COM ESSES ELEMENTOS DE PROVA E CONFIRMADA A CANDIDATURA, EM QUAL DOS ILÍCITOS ABAIXO SUA CONDUTA DEVERA SER ENQUADRADA COM O OBJETIVO DE SER PROCESSADO E CASSADO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA:
conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97);
captação ilícita de sufrágio, de que trata o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97);
abuso de poder econômico, de que tratam o artigo 14, §10, da Constituição Federal, e os artigos 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/90;
em nenhum dos ilícitos eleitorais acima, pois a cassação do registro de candidato só poderá ocorrer em face de ilícitos eleitorais praticados após o requerimento de registro da respectiva candidatura ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.


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