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O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, PROPOSTA CONTRA AGENTE PÚBLICO QUE EXERCE O CARGO DE VEREADOR, COMPETE:
ao juiz eleitoral, e contra a sentença que decretar a perda do mandato cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral;
ao Tribunal Regional Eleitoral e contra o acórdão que decretar a perda do mandato cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral;
ao juízo de direito do Estado, pois a matéria não repercute sobre o processo eleitoral, e contra a sentença cabe apelação para o Tribunal de Justiça;
ao Tribunal Regional Eleitoral e contra o acórdão que decretar a perda do mandato cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral.