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No que concerne à fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar:
Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso de incorporação, o partido incorporando deverá, independentemente de qualquer deliberação a respeito de seu órgão nacional, adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.
Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
No caso de incorporação, o novo estatuto ou instrumento de incorporação não precisa ser levado a registro do Ofício Cívil competente, bastando o registro do Tribunal Superior Eleitoral.