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Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento part...

Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de


A

6 meses.


B

1 mês.


C

1 dia.


D

15 dias.


E

1 ano.