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João e Pedro, únicos candidatos à prefeitura de determinado município e históricos políticos adversários, disputavam cada voto dos eleitores. No dia anterior à realização do pleito, João denunciou Pedro à Justiça Eleitoral alegando que ele mantinha grande quantidade de panfletos (santinhos) em um galpão na periferia da cidade e que planejava despejá-los por todo o município com uso de helicóptero. A existência dos panfletos foi comprovada e os “santinhos” recolhidos pela autoridade competente. As eleições ocorreram dentro dos padrões da normalidade e Pedro venceu as eleições para prefeito. João, indignado, insiste que Pedro praticou crime eleitoral e pede a sua condenação. Considerando a legislação vigente, é correto afirmar que:
Pedro deve ser responsabilizado criminalmente, pois não haveria outro motivo para manter a grande quantidade de santinhos, a não ser distribuí-los no dia das eleições.
Verifica-se a existência de suporte probatório apto a demonstrar a conduta criminosa de Pedro pela efetiva prática delitiva de derramamento de santinhos, o que ampara o oferecimento da denúncia e a sua possível condenação.
Está comprovado que Pedro iria efetuar a distribuição de material de propaganda a eleitores e que essa manifestação eleitoral não se efetivaria de forma individual e silenciosa, o que é suficiente e necessário para sua responsabilização.
A responsabilização de Pedro com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal, pois estaria atribuindo a ele a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico, o que não ocorreu.
A denúncia feita por João e o recolhimento dos santinhos impediram de demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa de Pedro quanto ao crime de divulgação de propaganda no dia da eleição, mas a existência dos panfletos é suficiente para responsabilizá-lo pelos crimes de arregimentação de eleitores e de propaganda fora de boca de urna.
Tício, vereador, candidato a prefeito no Município X, durante campanha eleitoral, afirmou falsamente que Caio, atual prefeito, não candidato à reeleição, teria celebrado contratação de pessoa jurídica, no âmbito da educação, com superfaturamento, beneficiando indevidamente sociedade empresária. Afirmou, ainda, que Caio teria recebido parte do valor superfaturado em retribuição à sua conduta.
Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
não se configura, na hipótese em apreço, crime de calúnia eleitoral, uma vez que Caio não é candidato à reeleição, devendo o fato ser julgado pela justiça comum;
o crime de calúnia eleitoral poderá ser imputado a Tício ainda que posteriormente se demonstre que ele não tinha consciência de que o fato criminoso era inverídico;
na qualidade de vereador, Tício pode se valer de sua garantia constitucional de imunidade parlamentar, não lhe sendo imputável o crime de calúnia eleitoral;
configurando-se a hipótese de imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, constata-se a prática de crime de calúnia eleitoral;
admitida a exceção da verdade, após a instrução, os autos serão remetidos ao juízo competente originariamente para o julgamento do prefeito Caio.
Sobre os crimes eleitorais e processo penal eleitoral, assinale a alternativa correta:
embora todos os crimes eleitorais sejam de ação penal pública incondicionada, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública.
considerando o bem jurídico tutelado, nos crimes eleitorais não se admite a aplicação do princípio da insignificância, nem a aplicação do acordo de não persecução penal.
quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo da pena, entende-se que será de 30 (trinta) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão.
a coação eleitoral exercida pelo empregador que se utiliza de grave ameaça contra o trabalhador para votar em determinado candidato não possui tipificação criminal.
o crime eleitoral de violência política de gênero é delito material, pois exige o resultado de impedir ou de dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo.
Como já se disse alhures, o Estado Democrático de Direito só existe com eleições livres; quando haja salvaguarda à liberdade de voto e quando o procedimento não está contaminado, porque o mandato parlamentar foi alcançado graças à corrupção eleitoral (RJESMP-SP, V5, 2014, p.61).
Com base nessa asserção, é lícito afirmar:
A corrução eleitoral, mesmo em face da pena mínima inferior a 04 anos, não admite a proposta de acordo de não persecução penal, por importar necessariamente habitualidade delitiva.
É possível acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, pois a hipótese específica não está contemplada nas exceções previstas no art. 28-A, § 2o, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
A Justiça Eleitoral, dado o seu caráter especial, não pode contemplar acordos de não persecução penal.
Todas as alternativas estão INCORRETAS.
Não é admissível a proposta de acordo de não persecução penal em crime de corrupção eleitoral, por importar proteção insuficiente e, ainda, porque o bem e o interesse tutelados, de índole constitucional, estão ligados a mandado de criminalização.
João, eleitor no Município Alfa, insatisfeito com a cassação do candidato a Prefeito Municipal de sua preferência, há um mês da eleição, afirmou, pelas redes sociais, que o Juiz que proferiu a decisão era desonesto e que tinha recebido dinheiro do outro candidato a Prefeito Municipal para beneficiá-lo. Instada a apurar os fatos, a autoridade policial teve dúvidas em relação à tipificação e ao juízo competente para processar e julgar a futura ação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral concluiu corretamente que
as condutas descritas devem ser eventualmente enquadradas no Código Penal, competindo a um Juiz Federal processá-las e julgá-las.
como crimes de calúnia e difamação não são tipificados na legislação eleitoral, deve-se buscar o enquadramento da conduta no Código Penal.
a conduta não se ajusta à tipologia dos crimes de calúnia e difamação previstos no Código Eleitoral, devendo ser buscado o enquadramento no Código Penal, competindo a um Juiz Estadual processá-las e julgá-las.
compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes de calúnia e difamação praticados em detrimento do Juiz Eleitoral em razão do exercício da função, face ao seu enquadramento no Código Eleitoral.
quer sejam enquadradas no Código Penal, quer no Código Eleitoral, como foram praticadas em detrimento de um Juiz Eleitoral, no exercício e em razão da função, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Eleitoral.


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Sobre crimes eleitorais, assinale a alternativa correta:
As modalidades de crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e em legislação eleitoral especial, admitem persecução mediante ação penal pública incondicionada, mediante ação penal pública condicionada ou mediante ação penal privada.
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar 064/90 (Lei de Inelegibilidades) contemplam modalidades de crimes cuja pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, admite, em tese, fixação de regime inicial fechado para cumprimento.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se o membro do Ministério Público eleitoral deixar de oferecer denúncia no prazo legal, está sujeito a exclusiva responsabilização administrativa, mas se deixar de promover a execução de sentença condenatória no prazo legal, pode ser também responsabilizado criminalmente.
Os crimes previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) não admitem hipóteses de perdão judicial.
o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) contempla modalidades de crimes eleitorais que, por serem praticados mediante utilização de violência ou grave ameaça, não comportam proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).
O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
para fins do Art. 350 do Código Eleitoral, é exigido que o crime seja cometido, necessariamente, durante o período eleitoral;
o crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral é crime de mão própria, pois somente pode ser praticado por eleitor, candidato ou dirigente partidário;
a falsidade ideológica eleitoral é crime material, não bastando, para sua configuração, a potencialidade do dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento;
à omissão de declaração na prestação de contas de recursos arrecadados e de gastos realizados nas campanhas eleitorais é aplicável, em tese, a regra do Art. 350 do Código Eleitoral;
a conduta de fazer constar assinaturas falsas em fichas de apoiamento apresentadas em cartório eleitoral não preenche formalmente o elemento objetivo do tipo do Art. 350 do Código Eleitoral.
Tício é candidato ao cargo de vereador e desafeto de Caio, candidato a prefeito, ambos concorrendo para mandatos a serem exercidos no mesmo ente federativo. Durante o período de campanha, Tício procurou o Ministério Público local, declarando, perante a autoridade competente, que Caio, no ano anterior, havia ocultado, em sua residência, um veículo que fora roubado por seu genro, a fim de ajudá-lo até que a polícia deixasse de procurar o produto do roubo, fatos estes que Tício sabia inverídicos. Diante das declarações prestadas, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, que foi validamente instaurado.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que não deu causa à instauração de procedimento no âmbito eleitoral;
a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que o crime de denunciação caluniosa eleitoral somente ocorre quando o crime falsamente imputado tem natureza eleitoral;
o Ministério Público Eleitoral, ciente da instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, deverá ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura visando a impedir o seu prosseguimento na corrida eleitoral;
Tício praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do Código Penal, uma vez que deu causa à instauração de inquérito policial contra Caio, imputando-lhe crime de que o sabe inocente;
o crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 326-A do Código Eleitoral pode ser investigado e seu autor processado, ainda que o procedimento investigatório inaugurado a partir de suas declarações tenha sido arquivado.
A principal fonte do Direito Eleitoral é a Constituição Federal, sendo possível, entretanto, que leis infraconstitucionais, complementares ou ordinárias, também disponham sobre a matéria.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
existem hipóteses materiais válidas de inelegibilidade em leis ordinárias;
não é possível aplicar normas constantes de tratados e convenções internacionais em direito eleitoral;
crimes eleitorais são apenas aqueles previstos na Lei nº 4.737/1965;
não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral;
a Lei nº 4.737/1965 possui natureza jurídica de lei ordinária, recepcionada com força de lei complementar apenas na matéria que disciplina a competência.
Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A pena mínima do referido crime será de:
Quinze dias.
Trinta dias.
Seis meses.
Um ano.


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Considerando o disposto na Lei nº 14.192/2021 sobre crimes eleitorais, julgue os itens a seguir.
I As penas por caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral aumentam de um terço à metade se qualquer desses crimes é cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
II Para os fins da caracterização do crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, considera-se, além do menosprezo ou da discriminação à sua condição de mulher, o menosprezo ou a discriminação à sua cor, sua raça ou sua etnia.
III Considera-se causa de aumento de pena para os crimes definidos na referida lei o fato de o crime ser cometido contra gestante, idosa ou mulher com deficiência.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.
No que se refere ao preceituado na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), assinale a alternativa incorreta.
Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão
A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa
Configura crime a conduta típica de recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sob qualquer pretexto
Configura crime fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime
Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas vedadas constituem ilícitos civil-eleitorais que se caracterizam por situações que podem denotar o uso abusivo de poder político ou de autoridade com finalidade eleitoral.
Com base no exposto, é correto afirmar que:
para a caracterização do crime eleitoral, basta o resultado naturalístico da conduta, independentemente da produção de dano ou perigo de dano à ordem jurídica eleitoral;
as condutas vedadas têm como destinatários agentes públicos e se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita;
o crime de uso de símbolos governamentais se consuma com o uso na propaganda de símbolos nacionais, estaduais ou municipais;
a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitoral exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade;
não se admite a apuração concomitante de prática de abuso de poder político e econômico e de prática de conduta vedada através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Configura crime eleitoral:
perturbar a propaganda eleitoral
ameaçar o juiz eleitoral
candidatar-se sem a idade apta ao exercício do cargo eletivo
intervir autoridade judicial junto à mesa receptora
violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Na hipótese do parágrafo primeiro, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre:
Um quinto e metade.
Um sexto e um terço.
Um sexto e um oitavo.
Um quinto e um terço.


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Sobre crimes eleitorais, assinale a alternativa correta:
O crime de falsificação de documento público, para fins eleitorais (Código Eleitoral, art. 348), é de ação penal pública incondicionada, mas o crime de difamação de funcionário público no exercício de suas funções, na propaganda eleitoral (Código Eleitoral, art. 325), é de ação penal pública condicionada à representação.
Os crimes eleitorais, em sua maioria, estão previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), havendo previsão de outros crimes eleitorais em legislação especial, como a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar 064/90 (Lei de Inelegibilidades).
Os crimes eleitorais, por sua natureza, não admitem os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei 9.099/95, e não admitem proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dentre os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), há modalidades de tipos dolosos de ação, de tipos dolosos de omissão de ação e de tipos culposos.
No Código Eleitoral (Lei 4.737/65), dentre outros crimes, há previsão de crimes praticados exclusivamente por servidores da Justiça Eleitoral e de crimes praticados exclusivamente por membros do Ministério Público, não havendo, entretanto, previsão de crimes praticados exclusivamente por Magistrados.
Analise a seguinte situação hipotética:
Nivaldo, candidato a Prefeito do Município “X”, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral e, valendo-se desses valores, comprou, em proveito próprio, uma nova casa em um condomínio de luxo. Conforme as disposições do Código Eleitoral, Nivaldo, caso venha a ser condenado, estará sujeito à pena de
reclusão, de um a três anos, e multa.
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
reclusão, de três a oito anos, e multa.
Correspondem a hipóteses de crime eleitoral, EXCETO:
Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta.
Publicar novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos através da internet, no dia da eleição.
Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens, associados ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.
Considerando o entendimento do TSE acerca dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale a opção correta.
A improcedência de demanda na justiça eleitoral prejudica o processamento dos mesmos fatos no âmbito criminal.
Admite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público.
A competência criminal da justiça eleitoral não se estende aos crimes conexos aos crimes eleitorais.
Discurso ofensivo com afirmações genéricas contra a honra de candidato configura crime de calúnia eleitoral.
É constitucional a exigência de prévia autorização judicial para instauração de inquérito policial contra investigado com foro por prerrogativa de função.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente a definição de corrupção eleitoral segundo o artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor


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