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Considere o seguinte tipo penal previsto na Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Na hipótese do parágrafo primeiro, o juiz deverá fixar a agravação da pena entre:
Um quinto e metade.
Um sexto e um terço.
Um sexto e um oitavo.
Um quinto e um terço.


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