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Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas vedadas constituem ilícitos civil-eleitorais que se caracterizam por situações que podem denotar o uso abusivo de poder político ou de autoridade com finalidade eleitoral.
Com base no exposto, é correto afirmar que:
para a caracterização do crime eleitoral, basta o resultado naturalístico da conduta, independentemente da produção de dano ou perigo de dano à ordem jurídica eleitoral;
as condutas vedadas têm como destinatários agentes públicos e se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita;
o crime de uso de símbolos governamentais se consuma com o uso na propaganda de símbolos nacionais, estaduais ou municipais;
a caracterização da prática de conduta vedada de divulgação de propaganda institucional no período não permitido pela Justiça Eleitoral exige a demonstração do caráter eleitoreiro da publicidade;
não se admite a apuração concomitante de prática de abuso de poder político e econômico e de prática de conduta vedada através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).