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De acordo com a Lei no 9.504/1997,
é permitido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que antecedem o pleito, à inauguração de obras públicas.
as emissoras de rádio e televisão não terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na lei.
a contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente e Vice-Governador não é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular e a contratação por partidos não fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
nos três meses que antecedem as eleições é permitida, nas inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.