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A emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei no 9.504/1997 sobre a propaganda eleitoral
terá a sua programação normal suspensa por quarenta e oito horas pela Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento de partido, coligação ou candidato.
estará sujeita à imposição de multa pela Justiça Eleitoral de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência.
poderá, a requerimento de partido, coligação ou candidato, ter a sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas pela Justiça Eleitoral, sendo que a cada reiteração o tempo será duplicado.
ficará fora do ar por prazo indeterminado, a critério da Justiça Eleitoral, tendo em conta o tipo de infração cometida.
não sofrerá qualquer punição, mas os seus responsáveis serão processados criminalmente por crime eleitoral.