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No ano de 2024, quando foram realizadas as eleições municipais, o Ministério Público Eleitoral constatou, em investigações, que Caio, candidato a Vereador, realizou diversas propagandas pagas no rádio e na televisão, antes do período oficial de campanha eleitoral. Foi apurado, ainda, que Mévio, candidato a Prefeito, utilizou-se de expressões semanticamente similares ao pedido explícito do voto durante o período eleitoral.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é correto afirmar que
a conduta perpetrada por Caio não ofende o ordenamento jurídico, uma vez que foi realizada antes do período de campanha eleitoral.
o candidato Mévio não poderá sofrer punição, uma vez que não houve expresso pedido de voto, motivo pelo qual não se pode considerar ilícita a sua conduta.
não é possível mencionar a possível candidatura, exaltando as qualidades pessoais do pré-candidato, o que, por si só, constitui propaganda eleitoral antecipada.
o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é válido durante a pré-campanha se o serviço for contratado diretamente com o provedor de aplicação.
não é permitido realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil ou do próprio partido, que custeará a reunião, para difundir ideias, objetivos e propostas partidárias.
Entre os correligionários do partido político Alfa estavam dois dos pré-candidatos considerados favoritos na eleição para governador do Estado Beta. Como somente um deles poderia ser escolhido por Alfa para concorrer ao referido cargo eletivo, houve grande interesse dos meios de comunicação social na cobertura das prévias partidárias.
Em relação às emissoras de rádio e televisão, à luz dos balizamentos legais existentes, assinale a afirmativa correta.
A lei obsta a cobertura das prévias partidárias.
Elas podem realizar, ao vivo ou não, a plena cobertura das prévias partidárias, não sendo permitida qualquer censura.
Somente é permitida a transmissão de imagens ao vivo, de modo a evitar o risco de trucagem.
As transmissões por emissoras de rádio e televisão das prévias partidárias, ao vivo, são vedadas.
A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei n° 9.504/1997, é correto afirmar que
a propaganda eleitoral paga a ser veiculada no rádio e na televisão restringe-se a determinado horário.
a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral com antecedência de 48 horas.
nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita mediante paga ao contrário do que ocorre em bens públicos.
nos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita não é permitida a veiculação de cenas externas nas quais o candidato exponha falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral.
A emissora de televisão Y, durante o período eleitoral, veiculou sátira elaborada a partir de montagem de áudio e vídeo sobre o candidato Tício. Reputando-se prejudicado, Tício ajuizou medida judicial em desfavor da emissora de televisão Y, visando à retirada do material do ar.
Considerando o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a Lei nº 9.504/1997 veda a veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica ostensiva a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
a partir de 30 de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
o partido político somente pode utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito regional;
é inconstitucional norma que vede que emissoras de rádio e televisão, durante o período eleitoral, usem em sua programação normal, trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidato, partido ou coligação;
no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir, em sua programação normal e em seu noticiário, salvo sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado.
Sobre a Lei 9.504/97, que “Estabelece normas para as eleições”, assinale a alternativa incorreta:
A divulgação de pesquisa de opinião pública relativa às eleições, sem o prévio registro, junto à justiça eleitoral, de informações referentes, por exemplo, à metodologia e período de realização da pesquisa, sujeita os responsáveis à aplicação de multa, mas a divulgação de pesquisa fraudulenta de opinião pública relativa às eleições constitui crime.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na Lei 9.504/97, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
A representação para apuração de captação ilícita de sufrágio, por parte do candidato, prevista no art. 41-A, da Lei 9.504/97, poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Os crimes de arregimentação de eleitor ou de propaganda de boca de urna, praticados no dia da eleição (Lei 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso II), comportam, em tese, o benefício da transação penal (Lei 9.099/95, art. 76).
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos é vedada no dia da eleição, constituindo-se em infração administrativa sujeita à aplicação de multa.
Referente à temática das propagandas previstas pela legislação eleitoral, é correto afirmar que
constitui crime, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei no 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
é vedado, no dia do pleito, até o término do horário de votação, o uso de vestuário, bandeiras e broches que revelem a preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, bem como os instrumentos de propaganda referidos na Lei no 9.504/97, de modo a caracterizar manifestação coletiva ou individual, essa última considerada a distância de até 100 metros do local de votação.
a propaganda eleitoral no rádio e na televisão não se restringe ao horário gratuito, sendo que a Justiça Eleitoral efetuará sorteio para escolha da ordem de veiculação, vedando-se, em todos os casos, a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário de propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa.
é permitida a propaganda eleitoral mediante outdoors, desde que não excedam a dimensão de 6 (seis) metros quadrados, vedada a utilização de outdoors eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
é permitida a propaganda eleitoral na internet, em sítio do candidato, partido ou coligação; por meio de redes sociais, blogs e sítios de mensagens instantâneas; em sítios de pessoas físicas ou jurídicas, desde que sem fins lucrativos; vedando-se sua veiculação em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Em relação aos avanços dos direitos sobre a cota de gênero na Justiça Eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.
Houve recente alteração no Código Eleitoral para acrescentar como crime eleitoral a conduta daquele que assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho de seu mandato eletivo.
O tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
Cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro.
Houve recente emenda constitucional instituindo reserva de cadeiras para mulheres como forma de garantir efetiva participação de mulheres na política.
Sobre o que dispõe a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobre propaganda eleitoral em geral, assinale a alternativa INCORRETA.
Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
No que se refere a propaganda eleitoral,
somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão durante o período eleitoral, desde que conste da prestação de contas do candidato, partido ou coligação.
configuram propaganda eleitoral antecipada, mesmo não havendo pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, assinale a alternativa INCORRETA.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
A partir de 15 de agosto do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentada ou comentada por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa exclusivamente.
Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
Assinale a opção correta sobre as campanhas eleitorais.
A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral.
O uso de alto-falantes e amplificadores de som nas campanhas eleitorais deve obedecer tão somente a restrições de localização: não pode ocorrer nas proximidades de hospitais, casas de saúde, escolas e igrejas, entre outros locais.
Servidores públicos e empregados da administração direta são proibidos de participar de campanhas eleitorais.
Falar de possível candidatura em entrevista a programa de rádio ou televisão antes do dia quinze de agosto de anos eleitorais caracteriza propaganda antecipada, mesmo que a fala não contenha pedido de votos.
A convocação de rede de radiodifusão por parte do presidente da República com o objetivo exclusivo de divulgar as realizações da sua gestão, sem atacar partidos ou candidatos opositores, não configura propaganda antecipada.
A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão,
restringe-se ao horário gratuito definido em lei, sendo, contudo, permitida a veiculação de propaganda paga.
será integralmente paga com recursos da legenda, sendo as emissoras responsáveis apenas pela inserção dos programas.
de candidato regional, no horário gratuito, não pode utilizar a imagem e a voz de candidato no pleito nacional, ainda que pertençam ao mesmo partido político.
de caráter gratuito, deve ser transmitida por emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e por todos os canais de televisão por assinatura.
no horário gratuito definido em lei, não obsta a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional.
Os candidatos que pretendem disputar as eleições de outubro devem ficar atentos às datas que estão no calendário estabelecido pela Justiça Eleitoral. Nestas eleições, serão aplicadas as mudanças estabelecidas pela Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), aprovada no ano passado pelo Congresso.
(http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-07/eleicoes-2016-
partidos-podem-escolher-candidatos-partir-do-dia-20-deste-mes)
Quais mudanças foram trazidas pela nova norma?
I. Mudanças nos prazos, como aumento do período para apresentação dos registros de candidaturas.
II. Diminuição na duração da propaganda no rádio e na televisão.
III. Proibição de doações de empresas privadas para as campanhas políticas. A partir de agora, os partidos deverão se manter por meio de doações de pessoas físicas e de recursos do Fundo Partidário.
Pode-se afirmar que:
somente I e II estão corretas.
somente I e III estão corretas.
somente II e III estão corretas.
há somente uma afirmativa correta.
todas estão corretas.
De acordo com a Lei no 9.504/1997, que concerne à propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que:
é vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo.
da propaganda de candidatos a Senador não deverão constar os nomes dos respectivos suplentes.
é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.
a propaganda de boca de urna é permitida até a porta do local de votação.
é vedada, no dia das eleições, a manifestação silenciosa da preferência do eleitor por candidato por meio do uso de adesivos.