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O registro de candidatura é o processo pelo qual partidos políticos e federações formalizam junto à Justiça Eleitoral as pessoas escolhidas em convenção para disputar as eleições. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.
Poderá participar das eleições a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.
Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas até 15 (quinze) dias antes da eleição.
O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional. No entanto, o Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo vedado às autoridades mencionadas deixar de cumprir qualquer prazo, em razão do exercício de suas funções regulares.
A respeito de candidatura avulsa ou independente no sistema eleitoral brasileiro, assinale a alternativa correta.
O sistema eleitoral brasileiro permite que o eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos apresente candidatura avulsa.
Através do sistema de pluripartidarismo, o candidato pode lançar sua candidatura avulsa.
No sistema eleitoral brasileiro, a legislação atual impede o registro de candidaturas avulsas, obrigando o candidato à vinculação partidária.
O candidato pode apresentar candidatura avulsa, independentemente de estar em dia com a Justiça Eleitoral.
O candidato precisa de autorização do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o registro de candidatura avulsa.
A respeito das ações eleitorais e das inelegibilidades, assinale a alternativa correta.
A pessoa jurídica é legitimada a compor o polo passivo da ação de investigação judicialeleitoral.
A ação de impugnação de mandato eletivo não tramitará em segredo de justiça,respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
O eleitor tem legitimidade para propor a ação de impugnação de registro de candidatura.
As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) se estendem ao respectivo partido, independentemente de este ter se beneficiado da conduta ou de restar comprovada a sua participação.
Nos processos de registro da candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Servidores de um TRE estão analisando o pedido de registro de candidatura de João da Silva para as próximas eleições para Deputado Federal e, nessa situação, estão em dúvida sobre as condições de elegibilidade, já que o pedido de candidatura não está acompanhado de certidão de quitação eleitoral e está sendo apresentado direta e pessoalmente pelo pretenso candidato, cuja filiação, até a data das eleições, terá sido deferida há 7 (sete) meses pelo partido.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que, no momento da formalização, de acordo com a Lei Federal nº 9.504/1997, o pedido de registro de candidatura de João da Silva deve ser
deferido, pois a apresentação da certidão de quitação eleitoral pode ser dispensada.
indeferido, porque o requerimento de registro de candidatura deve ser apresentado pelo partido ou pela coligação.
deferido, pois a análise sobre as condições de elegibilidade deverá ocorrer em outro momento.
indeferido, pois, até a data da eleição, o pretenso candidato terá acumulado tempo de filiação partidária inferior ao exigido.
deferido, uma vez que o registro de candidatura para o cargo em questão independe de filiação partidária.
Tício sempre almejou ser Prefeito de sua cidade natal. No período previsto em Lei para apresentação do registro de sua candidatura, protocolou no Juízo Eleitoral competente os documentos listados no artigo 11 da LE.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
não é exigido que o candidato expressamente autorize, por escrito, o registro de sua candidatura, vez que esta se presume com o protocolo da documentação.
a apresentação da prova da filiação partidária pelo candidato é dispensável, sendo o requisito aferido no banco de dados da Justiça Eleitoral.
a legislação exige que o pedido de registro de candidatura seja instruído com a declaração de bens, com valores atualizados e mutações patrimoniais.
a certidão de quitação eleitoral não é documento obrigatório no pedido de registro de candidatura, bastando se acostar cópia da apresentação das contas de campanha.
as certidões criminais, segundo o TSE, não necessitam ser expedidas com finalidade específica de participação no processo eleitoral.
Não há obrigatoriedade de que a totalidade dos candidatos a que o partido tem direito seja escolhida nas convenções, podendo os órgãos de direção partidária preencher posteriormente as vagas remanescentes.
Certo
Errado
Acerca das normas de registro de candidatos, é correto afirmar que:
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais até 150% do número de lugares a preencher.
No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, em qualquer hipótese, é verificada tendo por referência a data da posse.
Com relação ao registro dos candidatos, com base naquilo que dispõe o Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, analise as afirmativas abaixo:
I.Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
II. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
III. Serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a presidente e vice-presidente da República, senador e deputado federal.
IV. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
V.O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 20 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
É CORRETO o que se afirma em:
I, II e IV, apenas.
II, IV e V, apenas.
I, II, III, IV e V.
III e IV, apenas.
V, apenas.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face do Partido Político Alfa e dos candidatos por ele registrados para concorrer ao cargo eletivo de Vereador do Município Beta, sob o argumento de que as candidaturas do sexo feminino eram meramente formais, tendo sido apresentadas com o só objetivo de cumprir a cota de gênero contemplada no Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Como a AIJE não foi definitivamente julgada, pela Justiça Eleitoral, até a proclamação dos candidatos eleitos, João, eleito para o cargo de Vereador pelo referido partido, consultou o seu advogado em relação às consequências de eventual acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral.
O advogado respondeu corretamente, em relação à referida eleição para Vereador, que
com a proclamação dos eleitos, ainda que os argumentos tenham sido acolhidos em alguma instância, ocorreu a perda de objeto da AIJE, mas as provas colhidas podem instruir uma ação de impugnação de mandato eletivo.
caso o trânsito em julgado ocorra em momento posterior à diplomação, não será decretada a nulidade dos votos atribuídos a Alfa, mantendo-se os quocientes eleitoral e partidário.
serão cassados os candidatos registrados por Alfa que não participaram da fraude à cota de gênero, mas não será decretada a sua inelegibilidade.
somente serão cassados os candidatos registrados por Alfa que participaram da fraude à cota de gênero, sendo ainda decretada a sua inelegibilidade.
serão considerados inelegíveis os candidatos registrados por Alfa que foram beneficiados pela fraude à cota de gênero, ainda que a desconhecessem.
Assinale a alternativa correta.
O candidato que esteja com seu pedido de registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
É admitida a propaganda eleitoral e a propaganda intrapartidária mediante outdoors, desde que eletrônicos, assim como a propaganda via telemarketing em horário comercial.
Permite-se a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
É vedada a propaganda eleitoral na internet por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados, ainda que gratuitamente, pelo candidato, partido político, federação ou coligação.
De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, o limite de registro de candidatos por partido político para as assembleias legislativas é de até
cem por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
cinquenta por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de quarenta por cento e o máximo de sessenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
cinquenta por cento do número de vagas a preencher, reservando-se cinquenta por cento desse percentual para as candidaturas de cada sexo.
setenta e cinco por cento do número de vagas a preencher, reservando-se cinquenta por cento desse percentual para as candidaturas de cada sexo.
setenta e cinco por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de quarenta por cento e o máximo de sessenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
De acordo com o Código Eleitoral, sobre registro de candidatos, assinale a alternativa CORRETA.
É permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa majoritária e divisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
O candidato não poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado.
O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
É vedado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, §1º, da Lei nº 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas. Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:
nas eleições proporcionais não devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados a candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam sem análise na data da eleição;
o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos a candidato sub judice fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do seu registro;
devem ser computados como válidos os votos dados, apenas, aos candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam deferidos pela Justiça Eleitoral na data da eleição e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial;
os votos obtidos por candidato cuja candidatura no dia da eleição se encontrava sub judice, na hipótese de indeferimento do registro superveniente, serão computados e considerados na definição de quociente partidário;
excluem-se da contagem para as legendas os votos atribuídos ao candidato cujo registro tenha sido indeferido no dia da votação.
Assinale a alternativa que representa entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1o, I, e, da LC no 64/90, porquanto extingue os efeitos secundários da condenação.
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1o, I, e, da LC no 64/90 deve ser contado a partir da data da declaração judicial da prescrição executória e não da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória.
A incidência do § 2o do artigo 26-C da LC no 64/90 acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma.
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição não constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei no 9.504/97.
Assinale a alternativa que está em concordância com matéria sumulada pelo Superior Tribunal Eleitoral.
No processo de registro de candidatos, tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Assinalada e recebida a ficha de filiação partidária, mesmo após o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo inicial daquele tríduo.
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, mas depende de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
O Ministério Público Eleitoral – MPE – tem destacada relevância no processo eleitoral brasileiro, com diversas atribuições de fiscalização e controle, ora participando como fiscal da lei, ora atuando como legitimado/parte em ações e procedimentos eleitorais, desde as convenções partidárias, até a diplomação dos eleitos. É nesta perspectiva que se deve assinalar a alternativa CORRETA, à luz do ordenamento jurídico vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada:
I. A prova colhida por meio de procedimento preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei 9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei 7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza cível, não atrai o foro por prerrogativa de função.
II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário destinado às fundações vinculadas aos partidos políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as contas anuais destas fundações.
III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os candidatos eleitos e as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.
Os itens II e III são verdadeiros.
Os itens I e IV são verdadeiros.
Os itens I e III são verdadeiros.
Os itens II e IV são verdadeiros.
De acordo com matéria sumulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que
a perda do mandato em razão de desfiliação partidária é aplicável aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
é admissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
em registro de candidatura, cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
o processo de registro de candidatura não é meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados.
Certo
Errado
Assinale a alternativa correta.
À eleição suplementar, motivada pelo afastamento de prefeito pela Justiça Eleitoral, não são aplicáveis as hipóteses de inelegibilidades do § 7o do artigo 14 da Constituição Federal, bem como o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.
O cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de Chefe do Poder Executivo municipal (reeleito uma única vez) pode se candidatar para o mesmo cargo em município diverso.
A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação eleitoral transitada em julgado não constitui causa de inelegibilidade a ser aplicada por ocasião do processo de registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não o tenha impugnado anteriormente.
João fora condenado, pela Justiça Eleitoral, tanto em primeira como em segunda instâncias, em representação pela prática de abuso do poder econômico. Em razão do exaurimento das instâncias ordinárias, interpôs recurso especial endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de que fosse reformada a sua condenação e, consequentemente, afastar a sua inelegibilidade, já que pretende requerer o registro de sua candidatura para concorrer ao processo eleitoral que já está em vias de se iniciar.
Nesse caso, à luz da sistemática vigente, preenchidos os demais requisitos exigidos, é correto afirmar que João
não pode ter o seu registro de candidatura deferido, enquanto o TSE não julgar o recurso especial interposto e reformar o acórdão condenatório.
pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade, a qualquer tempo, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, o registro será automaticamente desconstituído.
pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade, apenas por ocasião da interposição do recurso especial, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, o registro será automaticamente desconstituído.
terá a sua inelegibilidade automaticamente suspensa com o recebimento do recurso especial pelo tribunal a quo, o que perdurará até o julgamento pelo TSE e, se for mantida a condenação, a desconstituição do registro exigirá a observância do contraditório e da ampla defesa.
pode requerer a suspensão cautelar da inelegibilidade apenas por ocasião da interposição do recurso especial, o que lhe permitirá ter o registro de candidatura deferido e, se for mantida a condenação pelo TSE, a desconstituição do registro exigirá a observância do contraditório e da ampla defesa.