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No ano de 2024, quando foram realizadas as eleições municipais, o Ministério Público Eleitoral constatou, em investigações, que Caio, candidato a Vereador, realizou diversas propagandas pagas no rádio e na televisão, antes do período oficial de campanha eleitoral. Foi apurado, ainda, que Mévio, candidato a Prefeito, utilizou-se de expressões semanticamente similares ao pedido explícito do voto durante o período eleitoral.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é correto afirmar que
a conduta perpetrada por Caio não ofende o ordenamento jurídico, uma vez que foi realizada antes do período de campanha eleitoral.
o candidato Mévio não poderá sofrer punição, uma vez que não houve expresso pedido de voto, motivo pelo qual não se pode considerar ilícita a sua conduta.
não é possível mencionar a possível candidatura, exaltando as qualidades pessoais do pré-candidato, o que, por si só, constitui propaganda eleitoral antecipada.
o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é válido durante a pré-campanha se o serviço for contratado diretamente com o provedor de aplicação.
não é permitido realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil ou do próprio partido, que custeará a reunião, para difundir ideias, objetivos e propostas partidárias.