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Maria interpôs recurso eleitoral buscando a reforma da sentença que julgou procedente a representação contra si manejada, condenando-a ao pagamento de multa por violação do disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Argumenta a recorrente que desconhecia a legislação eleitoral e acreditou que não havia qualquer limite de valor para as doações de campanha, de modo que é patente a sua boa-fé.
Levando em consideração os fatos e as circunstâncias descritas no problema, é correto afirmar que:
para a aferição da regularidade da doação é indispensável, além da prova do requisito objetivo concernente ao limite legal, a prova do elemento subjetivo, isto é, a prova do dolo;
afasta-se a punibilidade da conduta do doador que infringiu o limite legal para a doação de campanha, se o candidato beneficiado não obtiver êxito na eleição;
as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido político dispensam a emissão de recibo, em razão de sua natureza jurídica;
os candidatos, partidos ou coligações respondem solidariamente com o doador na hipótese de fraude ou erros nas doações realizadas por meio da internet, dispensada a prova do prévio conhecimento;
a aferição do dolo, da culpa ou da boa-fé do doador, em matéria de doação acima do limite legal, deverá ser realizada para o fim da dosimetria da sanção a ser aplicada.