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A partir de 1° de julho do ano da eleição, é permitido às...

A partir de 1° de julho do ano da eleição, é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,


A

difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.


B

transmitir imagens de realização de pesquisa em que haja manipulação de dados.


C

veicular filmes, novelas ou minisséries com crítica a candidato ou partido, mesmo que dissimuladamente.


D

transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado.


E

veicular programas jornalísticos com alusão a candidato ou partido político.