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No que concerne ao processo penal, nas infrações penais previstas no Código Eleitoral (Lei no 4.737/65), é correto afirmar:
verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la, por escrito, ao juiz eleitoral, vedando-se o anonimato.
se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
a extinção da punibilidade pela prescrição não poderá, isoladamente, alicerçar a rejeição da denúncia.
das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal de Justiça Estadual, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.