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Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, sendo que as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida,
deverão ser comunicadas à Justiça Comum, no prazo de 15 (quinze) dias, após a decisão.
deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data limite para o registro de candidatos.
deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data limite para o registro de candidatos.
não poderão ser objeto de apreciação pela Justiça Comum ou Eleitoral.
não serão objeto de comunicação ou apreciação da Justiça Eleitoral, exceto no caso de nulidade formal, que poderá ser arguida na Justiça Comum.