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De acordo com o disposto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), pode ser afirmado que:
na eleição para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, deve ser adotado o sistema proporcional de votos
a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais, deve ser feita simultaneamente em todo o País
a eleição para a Câmara dos Deputados deve obedecer ao princípio majoritário
o voto é universal e direto; o sufrágio, facultativo e secreto
a eleição para as Assembleias Legislativas deve obedecer ao princípio majoritário