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Em consonância com a Lei nº 4.737/1965, valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido é considerado:
Contravenção eleitoral, punível com reclusão.
Contravenção, punível com reclusão de dois anos.
Infração civil, punível com reclusão de dois anos e multa.
Crime eleitoral, punível com detenção e pagamento de multa.
Crime de alto poder ofensivo, punível com detenção de um ano.


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