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Pedro, Deputado Federal, filiado ao Partido Político X, almejava concorrer à reeleição. No mês de abril do ano em que seria realizada a eleição, ao apresentar um programa televisivo, destacou as diversas iniciativas que teve no curso do seu mandato, o que lhe assegurou grande capilaridade junto ao eleitorado, considerando a elevada audiência do referido programa.
O Diretório Nacional do Partido Político Alfa, ao tomar conhecimento da conduta de Pedro, consultou o seu advogado em relação à sua compatibilidade com a legislação eleitoral, sendo-lhe corretamente informado que
a participação de Pedro no programa televisivo, há poucos meses da eleição, é ilícita.
a ausência de pedido de voto evidencia que a conduta de Pedro é expressamente admitida pela legislação eleitoral.
a conduta caracteriza propaganda antecipada, considerando a proximidade da eleição e o fato de o pedido de voto estar implícito.
embora Pedro possa divulgar suas iniciativas como Deputado Federal, não pode fazê-lo como profissional de comunicação social no exercício da profissão.
a conduta consubstancia abuso dos meios de comunicação, comprometendo a normalidade e a legitimidade da eleição em razão da elevada audiência do programa.


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