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Após convenção partidária realizada pelo partido Beta para escolha de seus candidatos, registraram-se para o cargo de vereador quatro candidatos do sexo masculino e uma candidata do sexo feminino, Paula. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi encaminhado ao juiz eleitoral, tendo sido deferidas todas as candidaturas. Finalizada a campanha, Paula foi uma das eleitas. O partido Alfa ajuizou ação contra o partido Beta, alegando que havia fraude à cota de gênero, aduzindo ilegalidades relacionadas à campanha de Paula.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a ação adequada nessa hipótese, encerradas as eleições, em que se afirma ter havido fraude desde o início, é a ação de impugnação ao registro de candidatura;
comprovada a fraude, Paula não poderá ter seu mandato cassado, uma vez que, sendo candidata feminina, ao seu caso se aplica a teoria do impacto desproporcional;
não é possível a apuração de fraude em ação de investigação judicial eleitoral, visto que tal conduta não constitui tipo de abuso de poder;
se a anulação do DRAP atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, serão convocadas novas eleições;
caso constatada a fraude, não se procede à cassação dos mandatos dos diplomas dos suplentes que não participaram dos atos fraudulentos.